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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – ACAEMPE

24 de outubro de 2024

Art.1º– O presente regulamento aplica-se às compras e contratação de serviços pela ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO entidade sem fins lucrativos ou econômicos, devidamente inscrita no CNPJ N° 07.085.338/0001-32, denominada a seguir por ACAEMPE, especialmente para aqueles realizados com Recursos Públicos recebidos por força de Instrumentos de Convênios ou Congêneres.

Parágrafo Primeiro – As compras serão centralizadas na Área Administrativa-Financeira, subordinadas à Diretoria.

Definição:

Art. 2°– Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes, para fornecimento de uma só vez, com a finalidade de suprir a ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO como os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3º– O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

  1. requisição de compras;
  2. seleção de fornecedores;

III. solicitação de orçamentos;

  1. apuração da melhor oferta; e
  2. emissão do pedido de compra.

Art.  4°– O procedimento de compras terá início com o recebimento da requisição de compra, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder ao item previsto no orçamento a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:

  1. quantidade a ser adquirida;
  2. regime de compra: rotineiro ou urgente;

III. informações especiais sobre a compra.

Art.  5° – Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos.

  • 1° – O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material ou bem em regime de urgência.
  • 2° – O Setor Administrativo/Financeiro poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão.

Art.  6° – O Setor Administrativo/Financeiro deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, solicitação de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:

  1. custos de transportes e seguro até o local da entrega;
  2. forma de pagamento;

III. prazo de entrega;

  1. facilidade de entrega nas unidades;
  2. agilidade na entrega nas unidades;
  3. credibilidade mercadológica da empresa proponente;

VII. disponibilidade de serviços;

VIII. quantidade e qualidade do produto;

  1. assistência técnica;
  2. garantia dos produtos;

Art.  7º – O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores, que deverá ser feita da seguinte forma:

  1. compras com valor estimado acima de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) – mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado via e-mail;

Parágrafo único – Para compras realizadas em regime de urgência serão feitas cotações, por meio de telefone ou e-mail;

Art.  8º – A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art.  6º e seu parágrafo único do presente regulamento e será apresentado à Diretoria da entidade, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.

Art.  9º – Após aprovar a compra, o Setor Administrativo/Financeiro informará aos requisitantes e fornecedores.

Art.  10 – O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor.  Ao encerrar o procedimento de compras, deve-se representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

Parágrafo único – O Pedido de Compra deverá ser assinado pela Diretoria da entidade.

Art.  11 – O recebimento dos bens e materiais será realizada pela unidade compradora, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administrativo/Financeiro.

Das compras e despesas de pequeno valor:

Art.  12 – Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas, cujo valor total não ultrapassem os valores determinados nas diretrizes da Presidência.

Art.  13 – As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.

Art. 14 – As compras e despesas de pequeno valor serão de responsabilidade da Diretoria de cada unidade, seguindo as diretrizes pré-estabelecidas pela Presidência com os seguintes dados:

  1. Toda Nota Fiscal de Compras ou Serviços deverá estar em nome da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, constar endereço completo, CNPJ, estar com data e ano, bem como, constar quantidade, valor unitário, valor total e sem rasuras;
  2. Nos serviços de transporte de passeio, solicitar à empresa que quando for emitir a Nota Fiscal descreva no corpo da Nota o destino do passeio e a quantidade de pessoas;
  3. As Notas Fiscais deverão ser de acordo com a sua finalidade, ou seja, compra de mercadorias/produtos, deverão ser emitidas por empresas que possuam Notas de Vendas. Para as contratações de serviços deverão ser emitidas Notas de Prestação de Serviços.

Art. 15-A compra de materiais de consumo abaixo do valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), fornecidos com exclusividade por um único fornecedor, está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art.  3º do presente Regulamento.

Parágrafo único A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Financeiro com base no referido “caput” deste artigo e aprovada pela Diretoria da entidade.

Art. 16 – Para fins do presente Regulamento considera-se serviço, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO , por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc.

Art. 17– Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos “Das Compras” do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos-profissionais especializados que ficam dispensados ​​da exigência estabelecida no art.  7º do presente Regulamento.

Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados:

Art. 18 – Para fins do presente Regulamento, considera-se serviços técnicos-profissionais especializados os trabalhos relativos a:

  1. capacitação e formação continuada dos profissionais;
  2. área que envolve as atividades de atuação da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, como por exemplo: palestrantes.

Art. 19 – A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, na respectiva área.

Art. 20-Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração, bem como os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário.

Caruaru – 24/10/2024.

Maria Rosângela de Souza

Presidente

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