DIREITO DE RESPOSTA concedido ao Movimento Somos Todos Professores Caruaru

Em virtude da matéria veiculada neste blog, em 25 de março, intitulada: COMUNICADO OFICIAL Prefeitura de Caruaru esclarece: não há enquadramento automático de auxiliares e monitores no piso do magistério, o Movimento Somos Todos Professores Caruaru solicitou o Direito de Resposta que publicamos à baixo:

NOTA DE REPÚDIO E CONTRAPONTO TÉCNICO

Nós, profissionais da educação de Caruaru — AUXILIARES DE EDUCAÇÃO E APOIOS EDUCACIONAIS (AEe)

—, vinculados ao movimento nacional “Somos Todos Professores”, encabeçado pela deputada federal Luciene Cavalcante, autora da Lei nº 15.326/2026, sancionada em 06 de janeiro de 2026, manifestamos total repúdio à nota oficial da Prefeitura, por meio da SEDUC, que apresenta interpretação restritiva e equivocada da Lei nº 15.326/2026, tentando limitar o reconhecimento da função docente apenas a determinados cargos formais.

Viemos a público REPUDIAR as falácias técnicas e jurídicas apresentadas pela gestão municipal:

1.  SOBRE A “EXCLUSIVIDADE DOCENTE” E O EDITAL:

A Prefeitura alega que a nova lei abrange exclusivamente quem exerce função docente. REPUDIAMOS:

Nesse ponto, é evidente que a interpretação da Lei nº 15.326/2026 não exige esforço hermenêutico complexo, pois trata-se de reconhecer o óbvio: a lei foi editada justamente para abarcar situações como a dos auxiliares de educação e funções afins que, embora não nominalmente enquadrados como professores, exercem atividades docentes na prática.

A referida lei possui caráter reparador e histórico, tendo sido concebida para corrigir distorções acumuladas ao longo de anos, nas quais profissionais que desempenham funções de natureza pedagógica vêm sendo tratados de forma desigual pelo poder público. Assim, a Lei nº 15.326/2026 reconhece essa realidade fática e jurídica, assegurando o enquadramento daqueles que efetivamente exercem a docência ou atividades pedagógicas correlatas, independentemente da nomenclatura formal do cargo.

O próprio EDITAL DE CONCURSO que nos originou prevê a SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES REGENTES. Juridicamente, quem substitui o regente exerce a docência. Se o edital nos obriga a exercer a docência na prática, a lei deve nos reconhecer como docentes no direito.

Cumpre destacar que a própria Lei nº 15.326/2026 trata de matéria já consolidada no ordenamento jurídico, sendo, inclusive, desnecessário afirmar o óbvio: que a legislação reconhece como profissionais do magistério aqueles que exercem efetivamente a função docente ou atividades correlatas de suporte pedagógico.

2.  SOBRE AS “ATRIBUIÇÕES DISTINTAS” E O “APOIO”:

A nota oficial afirma que nossas atribuições não envolvem atividade docente direta.

REPUDIAMOS: Esta afirmação é uma leviandade que ignora o chão de sala em Caruaru. O brincar, o educar e o cuidar são INDISSOCIÁVEIS por lei. No dia a dia, nós acolhemos, alimentamos, higienizamos, disciplinamos e, fundamentalmente, ENSINAMOS COMO FAZER. Pegar na mão da criança para ensinar a escrever é, sim, atividade docente direta e compartilhada.

A própria Lei nº 15.326/2026 incorpora o princípio da indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar, reconhecendo que tais dimensões integram a prática pedagógica na educação infantil. Ademais, o art. 3º da referida lei, ao incluir o §2º no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que são considerados professores da educação infantil aqueles que exercem função docente independentemente da designação do cargo.

3.  SOBRE A “TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS” E SÚMULA 43 DO STF:

A Prefeitura invoca a inconstitucionalidade da transposição de cargos.

REPUDIAMOS: Não buscamos transposição automática. O próprio município, por meio do EDITAL DE CONCURSO devidamente homologado, reconhece a natureza docente de nossas funções ao prever a SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES REGENTES em sala de aula.

Ao nos designar formalmente para assumir a regência, ainda que de forma substitutiva, a própria Prefeitura reconhece que exercemos, na prática, atividades típicas de docência, não podendo agora negar essa realidade funcional. Trata-se de reconhecimento administrativo inequívoco da função docente exercida pela categoria.

Destaca-se, ainda, que a Lei nº 15.326/2026 reforça que o reconhecimento da função docente decorre da atividade efetivamente desempenhada, e não da mera nomenclatura formal do cargo, afastando interpretações restritivas que desconsiderem a realidade funcional. Além disso, o principal fundamento jurídico é a própria Lei nº 15.326/2026, que garante o reconhecimento da docência para esses profissionais, independentemente da nomenclatura do cargo.

4.  SOBRE A “FORMAÇÃO ESPECÍFICA”:

A nota alega que o edital não exigiu formação em magistério.

REPUDIAMOS: Não importa a formação exigida no edital, mas a formação atual do profissional, conforme a legislação vigente. A lei é clara. Muitos possuem formação pedagógica e licenciatura.

A legislação educacional vigente, conforme reforçado pela Lei nº 15.326/2026, adota como parâmetro a formação exigida atualmente para o exercício da docência, e não critérios ultrapassados previstos em editais pretéritos, consolidando a valorização profissional e a adequação à realidade educacional contemporânea.

ALERTA AO POVO DE CARUARU E AO EXECUTIVO:

A aplicação da Lei nº 15.326/2026 e o nosso enquadramento são UMA QUESTÃO DE TEMPO. A cada dia, mais municípios brasileiros reconhecem a função docente dos auxiliares de educação e cargos similares, promovendo o devido enquadramento no quadro do magistério.

O próprio Plano Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional, estabelece a ampliação obrigatória da oferta de vagas em creches e pré-escolas, o que implica, necessariamente, o aumento do número de profissionais da educação infantil, com reconhecimento de suas funções docentes conforme a legislação vigente.

A justiça prevalecerá e o que falta hoje é apenas VONTADE POLÍTICA. A escolha pelo DESGASTE POLÍTICO, SOCIAL E JURÍDICO será de responsabilidade exclusiva do CHEFE DO EXECUTIVO.

SOMOS TODOS PROFESSORES. E NÃO ACEITAREMOS RETROCESSOS.

Ressalta-se, ainda, que a recusa em cumprir lei federal vigente e pacificada pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), especialmente quando há violação aos princípios da administração pública, como a legalidade, sobretudo diante de um conjunto probatório cada vez mais consistente que demonstra a efetiva função docente exercida, sujeitando os responsáveis às devidas responsabilizações legais.

Comissão do Movimento Somos Todas Professoras

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