
Art.1 0– O presente regulamento aplica-se às compras e contratação de serviços pela ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRíCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 07.085.338/000132, denominada a seguir por ACAEMPE, especialmente para aqueles realizados com Recursos Públicos recebidos por força de Instrumentos de Convênios ou Congêneres.
Parágrafo Primeiro – As compras serão centralizadas na Área Administrativa Financeira, subordinadas à Diretoria.
Definição:
Art. 2 0– Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes, para fornecimento de uma só vez, com a finalidade de suprir a ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO como os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3 0– O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
- requisição de compras; II. seleção de fornecedores;
III. solicitação de orçamentos; IV. apuração da melhor oferta; e
- emissão do pedido de compra.
Art. 40– O procedimento de compras terá início com o recebimento da requisição de compra, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder ao item previsto no orçamento a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:
- quantidade a ser adquirida;
- regime de compra: rotineiro ou urgente; III. informações especiais sobre a compra.
Art. 5 0 – Considera-se de urgência a aquisição de material ou bem, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos. S 1 0 – O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material ou bem em regime de urgência.
S 20 – O Setor Administrativo/Financeiro poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão.
Art. 6 0 – O Setor Administrativo/Financeiro deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, solicitação de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.
Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
- custos de transportes e seguro até o local da entrega; II. forma de pagamento;
- prazo de entrega;
- facilidade de entrega nas unidades; V. agilidade na entrega nas unidades;
Vl. credibilidade mercadológica da empresa proponente;
- disponibilidade de serviços;
- quantidade e qualidade do produto;
IX, assistência técnica;
- garantia dos produtos;
Art. 70 – O processo de seleção compreenderá a cotação entre os fornecedores, que deverá ser feita da seguinte forma:
- compras com valor estimado acima de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado via e-mail;
Parágrafo único – Para compras realizadas em regime de urgência serão feitas cotações, por meio de telefone ou e-mail;
Art. 80 – A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 60 e seu parágrafo único do presente regulamento e será apresentado à Diretoria da entidade, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.
Art. 90 – Após aprovar a compra, o Setor Administrativo/Financeiro informará aos requisitantes e fornecedores.
Art. 10 – O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor. Ao encerrar o procedimento de compras, deve-se representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.
Parágrafo único – O Pedido de Compra deverá ser assinado pela Diretoria da entidade.
Art. 11 — O recebimento dos bens e materiais será realizada pela unidade compradora, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administratívo/Financeiro.
Das compras e despesas de pequeno valor:
Art. 12 – Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas, cujo valor total não ultrapassem os valores determinados nas diretrizes da Presidência.
Art. 13 – As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.
Art. 14 – As compras e despesas de pequeno valor serão de responsabilidade da Diretoria de cada unidade, seguindo as diretrizes pré-estabelecidas pela Presidência com os seguintes dados:
- Toda Nota Fiscal de Compras ou Serviços deverá estar em nome da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 07.085.338/0001-32, estar com data e ano, bem como, constar quantidade, valor unitário, valor total e sem rasuras;
- Nos serviços de transporte de passeio, solicitar à empresa que quando for emitir a Nota Fiscal descreva no corpo da Nota o destino do passeio e a quantidade de pessoas;
- As Notas Fiscais deverão ser de acordo com a sua finalidade, ou seja, compra de mercadorias/produtos, deverão ser emitidas por empresas que possuam Notas de Vendas. Para as contratações de serviços deverão ser emitidas Notas de Prestação de Serviços.
Art. 15-A compra de materiais de consumo abaixo do valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), fornecidos com exclusividade por um único fornecedor, está dispensada das etapas definidas nos incisos II e III do art. 30 do presente Regulamento.
Parágrafo único A condição de fomecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Financeiro com base no referido “capuV deste artigo e aprovada pela Diretoria da entidade.
Art. 16 – Para fins do presente Regulamento considera-se serviço, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRíCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 07.085.338/0001-32, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc.
Art. 17- Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos “Das Compras” do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 70 do presente Regulamento.
Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados:
Art. 18 – Para fins do presente Regulamento, considera-se serviços técnicoprofissionais especializados os trabalhos relativos a:
- Capacitação e formação continuada dos profissionais;
- Área que envolve as atividades de atuação da ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRíCOLA EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 07.085.338/0001-32, como por exemplo: palestrantes.
Art. 19 – A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, na respectiva área.
Art. 20-0s casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração, bem como os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário.
Caruaru, 10 de novembro de 2025

















