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Novas Orientações do Impulsionamento Digital nas Eleições de 2024. Por Eduardo Silva e João Américo*

22 de julho de 2024

Em anos eleitorais, a pesquisa eleitoral sempre foi o termômetro tradicional para medir o ânimo do eleitorado. Quando realizadas por órgãos de credibilidade e imprensa comprometida com a democracia, essas pesquisas geralmente fornecem números confiáveis que descrevem uma possível tendência momentânea da vontade dos eleitores.

No entanto, em um mundo digitalizado, é evidente que a sociedade mudou, especialmente em relação à percepção de como o eleitorado tende a se comportar. Em tempos de likes, curtidas e algoritmos, o sentimento do eleitorado ativo nas redes sociais é um “IBOPE” instantâneo, para o bem ou para o mal.

Quem estuda ou se interessa pelo tema de impulsionamento digital já deve ter percebido que o “feed” (fluxo de conteúdo) das redes sociais é um filtro do consumo cibernético real. Ou seja, temas desejáveis de acordo com os últimos consumos online chegam com mais frequência à tela do usuário devido ao histórico de navegação. A isso, a “indústria digital” chama de algoritmo. O algoritmo, como qualquer instrumento de filtragem, pode ser personalizado, o que gera maior potencial de alcance conforme as preferências e gostos pessoais. Por exemplo, o uso de “palavras-chave” serve como indicativo de pesquisa, almejando o alcance necessário e objetivo. Quem gosta de laranjas, por exemplo, receberá com frequência publicidades de marcas de suco, utilidades domésticas, lanchonetes, etc.

Essa potência de impulsionamento da atenção na internet não se restringe apenas ao empreendedorismo e ao consumismo industrial; o direcionamento de preferências também é utilizado no “discurso político”. Desde que a ferramenta de impulsionamento digital (uso do algoritmo) passou a ser explorada pela política, a Justiça Eleitoral foi motivada a enfrentar o tema sobre a possibilidade, ou não, de impulsionamento de propaganda eleitoral usando, por exemplo, o nome do candidato adversário como “palavra-chave” para publicidades de campanha.

Essa discussão surgiu em 2020, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu o caso que se tornou referência inicial sobre o tema, estabelecendo o entendimento de que “a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataformas de busca de internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997”.

O art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.” A exceção no texto legal foi justamente o que o julgamento do TSE passou a legitimar como orientação jurisprudencial (entendimento da Justiça sobre determinado assunto jurídico).

No entanto, o julgamento do TSE de 2020 perdurou como orientação legal até fevereiro de 2024, quando foi editada a Resolução do TSE nº 23.732/2024, que modificou a Resolução 23.610/2019 (Disposições sobre Propaganda Eleitoral). Em seu artigo 28, §7º-B, inciso II, estabelece que “é vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento.”

Dessa forma, concluímos que a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2024 deverá ser objeto de uma fiscalização ainda mais ativa por parte das equipes jurídicas de cada grupo político. Em tempos de impulsionamento digital, todas as vigilâncias às eventuais ilegalidades devem ser instantâneas, sob pena de prejuízos irrecuperáveis para as respectivas campanhas e suas organizações. Ou seja, por estratégia jurídica eleitoral, a vigilância nas redes sociais pelas equipes jurídicas é de fundamental importância para que o discurso político e a democracia sejam respeitados.E

*Eduardo Silva e João Américo  

Advogados do Escritório João Américo Advocacia e Assessoria Jurídica.

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