As Câmaras Municipais do Brasil tiveram origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas existentes desde a Idade Média. A história das Câmaras Municipais no Brasil começou em 1532, quando São Vicente foi elevada à categoria de vila.
Durante o período do Brasil Colônia, somente possuíam câmaras municipais as localidades que tinham o status de vila, condição atribuída por Portugal mediante ato régio. Nesse período vigoravam nas colônias as mesmas normas que valiam para todo o império português, chamadas Ordenações do Reino.
De acordo com o que previa as Ordenações, durante o período colonial a administração municipal era toda concentrada nas Câmaras Municipais. Na época, naturalmente elas exerciam um número bem maior de funções do que atualmente, concentrando os poderes executivo, legislativo e judiciário.
As Câmaras eram as responsáveis pela coleta de impostos, por regular o exercício de profissões e ofícios, por regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar prisões, etc. Na Câmara Municipal, era onde ocorria todas as leis e ordens, onde trabalhavam os políticos da época.
As Câmaras constituíram o primeiro núcleo de exercício político do Brasil, por diversas vezes foram elementos de vital importância para a manutenção do poder de Portugal na Colônia, organizando a resistência às diversas invasões feitas por ingleses, franceses e holandeses.
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as Câmaras Municipais foi drasticamente diminuída, embora tenham conservado sua importância e conquistado a legitimidade ao serem contempladas com três artigos de Nos 167, 168 e 169 da Constituição Imperial outorgada em 25 de março de 1824 e com a Lei Regulamentar de 1 de outubro de 1828, conhecida como Regimento das Câmaras Municipais.
Essa foi a Constituição com maior período de vigência na história do país, vigorando de 1824 até 1889 (65 anos), quando da Proclamação da República.
Os três artigos mencionavam, respectivamente:
- 167 – Em todas as cidades e vilas ora existentes e nas mais que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das cidades e vilas.
- 168 – As Câmaras serão eletivas e compostas do número de vereadores que a Lei designar, e o que obtiver maior número de votos será presidente.
- 169 – O exercício de suas funções municipais, formação das suas posturas policiais, aplicação das suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições, serão decretadas por uma Lei Regulamentar.
Quando as Câmaras Municipais eram instaladas, as vilas conquistavam a autonomia política-administrativa. Desde o início do Império, os agrupamentos humanos elevados a esta categoria ficaram marcados por representar o poder local.
Este poder se materializava de forma legal através das eleições para compor a representação política com os vereadores. As leis organizavam as vilas no campo jurídico. Para as câmaras disporem de rendas próprias, se bem que pequenas, recorriam as contribuições especiais solicitadas aos presidentes das províncias para obras de importância geral e de urgência.
Em 1847, em face do desenvolvimento do Agreste Central e de sua representativa população, a ideia da divisão da Comarca de Bonito – que se compunha de cinco Freguesias (Paróquias), bastante para caracterizar sua grande extensão – em dois municípios, se deu pela conveniência administrativa para a comodidade dos habitantes.
O projeto inicial que recebeu na Assembleia Provincial o n.º 20, foi apresentado em 1847, o qual, originalmente, contemplava a elevação à condição de vila, do povoado do SENHOR BOM JESUS DOS REMÉDIOS DE PANELLAS (atual Panelas).
No entanto no dia 4 de julho de 1848, em terceira discussão do projeto na Assembleia, aconteceu do deputado provincial Dr. José Theodoro Cordeiro com muita propriedade – desde que conhecia pessoalmente parte do Agreste, quando exerceu a função de Juiz Municipal da Comarca do Bonito e de advogado em alguns júris – após descrever o povoado de Caruaru, apresentou emenda mudando a elevação de vila para Caruaru, a conveniência da mudança da Comarca de Bonito e transferência da Freguesia de São Caetano da Raposa para Caruaru, essa última em conformidade com parecer do Bispo Diocesano de Pernambuco, e a continuidade de Bonito como termo, em relação a Panelas.
Estas informações, constantes da ata da sessão da Assembleia Provincial do dia 4 de julho daquele ano, encontra-se publicada na edição n.º 147 do Diário de Pernambuco do dia 6 de julho de 1848.
A seguir, trechos do discurso do deputado, com justificativas:
Após parecer favorável da Comissão de Estatística da Assembleia Provincial, o projeto n.º 20, com as modificações propostas, foi aprovado por unanimidade.
Assim, o texto da Lei, que recebeu o n.º 212, sancionada no dia 16 de agosto de 1848, não apenas se limitou em transformar o povoado de Caruaru em vila, mas deter- minou também que a Sede da Comarca de Bonito e a Sede da Freguesia de São Caetano da Raposa, fossem transferidas para Caruaru, unindo assim o religioso (freguesia), o judiciário (comarca) e o civil (vila) além de outros encaminhamentos, como mostrado a seguir:
O artigo 1 da Lei, trasladava a sede da freguesia de São Caetano para a igreja de Nossa Senhora das Dores de Caruaru. O artigo 2 trasladava a sede da comarca do Bonito para Caruaru. O artigo 3 dividia o então município do Bonito em dois municípios, compreendendo o primeiro as freguesias de Caruaru, Bezerros e Altinho e o segundo as freguesias de Bonito e Panelas. O artigo 4 delimitava os limites geográficos de Caruaru. O artigo 5 indicava Bonito como sede do segundo município. O artigo 6, estabelecia que a porção de terreno aquém e além do Rio Ipojuca, acima do sítio Itacaheté pertencia à freguesia e comarca do Brejo (Brejo da Madre de Deus). O artigo 7 revogava todas as leis e disposições em contrário.
Por outro lado, o pleito para escolha dos primeiros 7 (sete) vereadores, que deve- ria ter acontecido ainda no ano de 1848, o ano da lei, restou retardado por conta dos acontecimentos da Revolução Praieira, por estarem envolvidos alguns políticos caruaruenses e da necessidade das providências preliminares do cadastro dos eleitores, da elaboração da lista dos candidatos, etc.
Por fim, com a urna colocada na Igreja Matriz de Nossa Senhora das Dores, a eleição para a primeira legislatura ocorreu no dia 19 de agosto de 1849, com posse acontecendo somente no dia 16 de setembro de 1849.
Por sua vez, a comarca foi instalada pelo nosso primeiro Juiz de Direito, Dr. Caetano Vicente de Almeida Júnior, no dia 26 de janeiro de 1850, conforme Decreto Provincial n.º 666, de 22 de janeiro de 1850.
Como complemento, a Comarca de Caruaru, com essa efetiva denominação, foi cri- ada pela Lei n.º 72 do dia 20 de maio de 1867 e instalada ainda naquele ano. O primeiro juiz de Direito da Comarca de Caruaru foi o Dr. Antônio Buarque de Lima e o primeiro promotor Dr. Epaminondas de Barros Correia. A nova Comarca foi classificada de 1ª entrância pelo decreto n.º 5.319 de 13 de novembro de 1872.
Por outro lado, antes de findar a terceira legislatura a Câmara, em sessão, registrou que recebeu ofício anunciando de que o lugar passara a ser cidade. A bem da verdade, frise-se, na época a elevação de uma vila à categoria de cidade estava somente para o reconhecimento do desenvolvimento do lugar, desde que nenhum efeito prático, político, social ou administrativo incorporava, com a Câmara Municipal permanecendo com os mesmos direitos, deveres e limitações.
Salve 16 de agosto de 1848, o dia em que Caruaru foi elevada a vila, a sede de freguesia e a sede de comarca. Salve Dr. José Theodoro Cordeiro, cujo discurso proferido na Assembleia Provincial foi fundamental e decisivo para Caruaru ser elevada a Vila.
Salve 16 de agosto de 1848, data da nossas independência política, social, administrativa e religiosa. Salve 16 DE AGOSTO DE 1848 A DATA MAGNA DE CARUARU.
A seguir, cópia completa do discurso proferido pelo deputado, relíquia da história.