Corte do TRE-PE rejeita pedido de ampliação do número de vereadores em Arcoverde

1 de março de 2025

Foto: Reprodução internet

A Corte do TRE Pernambuco, por maioria, na sessão desta terça-feira (25), rejeitou recurso que buscava ampliar o número de vereadores da Câmara de Arcoverde (Sertão), de 10 para 13 vagas, com o consequente novo cálculo do quociente eleitoral e redistribuição das vagas em disputa nas Eleições 2024. O Tribunal manteve a decisão do juízo eleitoral da cidade (57ª Zona Eleitoral), que já havia negado pedido, justificando que a matéria é de competência exclusiva do Legislativo municipal e que qualquer discussão sobre este tema deve ser levada à Justiça Comum estadual.

A petição cível pela ampliação do número de vereadores foi apresentada por André Paulo Cruz Barros, que disputou um cargo de vereador e ficou na suplência. Ele alegou, em suma, que a Câmara deveria ter 13 assentos, respeitando a proporcionalidade da população local, e que o Legislativo havia aprovado uma emenda à Lei Orgânica com esta nova composição.

A Presidência da Câmara, porém, no período das convenções partidárias de 2024, informou à Justiça Eleitoral que 10 vagas estariam em disputa conforme prevê o atual texto da Lei Orgânica, sem citar a emenda.

Em seu voto vencedor, o presidente do TRE-PE, desembargador Cândido Saraiva, ressaltou que não cabe à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre a vigência de dispositivos de Lei Orgânica Municipal, “matéria afeta à Justiça Comum”. Ele também enfatizou a competência da Câmara sobre estabelecer a sua composição.

“Essa orientação, aliás, encontra respaldo na jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual a fixação do número de vereadores é competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme previsto na Constituição Federal”, reforçou.

Outros dois pontos destacados pelo presidente em seu voto foram o fato do requerente ter ciência do número vagas (10), fixado em 2009, por ter disputado três eleições anteriores; e que só é possível alterar o número de cadeiras na Câmara antes do início do período eleitoral, “ou seja, até o prazo final de realização das convenções partidárias”.

Da decisão, cabe recurso ao TSE. O processo que tratou do tema é o de nº 0600291-54.2024.6.17.0057.

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